Diferença entre aposentadoria integral e especial

A aposentadoria é um benefício que todos os segurados da Previdência Social tem direito, sendo que existem quatro tipos, a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria de professor e aposentadoria especial.

A Aposentadoria por tempo de contribuição é dividida em três forma diferentes de concessão. Uma delas é a aposentadoria integral, outra a aposentadoria proporcional e também tem a aposentadoria para deficientes.

Aposentadoria por tempo de contribuição integral

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados do INSS que comprovar um tempo mínimo de contribuições. Para homens o tempo mínimo é de 35 anos de contribuições e para as mulheres, são 30 anos.

Não existe uma idade mínima para se aposentar por  tempo de contribuição, mas para quem não quiser ter o valor do benefício diminuído com a aplicação do fator previdenciário, deverá preencher os requisitos disposto no art 29-C da lei 8.213, que diz que o resultado da idade do segurado somado com o tempo de contribuição deve ser 95 para homens e 85 para as mulheres.

Esses pontos serão majorados em um no dia 31 de Dezembro dos seguintes anos: 2018; 2020; 2022; 2024 e 2026. Chegando no final as pontuações serão 100 para homens e 90 para mulheres.

Aposentadoria especial

A concessão de aposentadoria especial depende da caracterização da atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso.

Até a data de 20/04/1995 existe a possibilidade da atividade ser caracterizado como especial pela profissão, sem necessidade de análise dos agentes nocivos.

O valor da aposentadoria especial é de 100% da média calculada de seus recolhimentos, não havendo incidência do fator previdenciário. 

Valor Integral da na aposentadoria

Umas das principais dúvidas na hora de se aposentar é em relação ao valor do benefício.

Para a apuração do salário de benefício, considera-se a média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo do segurado, a partir de julho/199, esse cálculo é usado em qualquer uma das duas espécie de aposentadoria citadas acima.

Ou seja, o segurado não se aposenta com o valor atual de seu salário, a não ser que a média seja igual ao salário, o que acontece poucas vezes. Geralmente o trabalhador tem períodos de contribuições menores, principalmente nos serviços mais antigos, depois com o tempo o salário melhora, seja pela qualificação e oportunidades de crescimento na empresa ou busca por uma remuneração melhor em outra empresa.

O valor do benefício pode ser diminuído com a aplicação do fator previdenciário que acontece nas aposentadoria por tempo de contribuição, ou aposentadoria por idade quando a pessoa tem menos de 30 anos de tempo de contribuições.

Para não haver a aplicação do fator previdenciário, o trabalhador deve se enquadrar em alguns requisitos, como ter direito a aposentadoria especial, ter no mínimo 30 anos de tempo de contribuição na aposentadoria por idade ou ter a aplicação do fator 85/95 na aposentadoria por tempo de contribuição.

Fórmula 85/95

Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição. 85 é para mulheres, e 95 para homens. Mas a fórmula não será sempre 85 e 95. O resultado da soma da idade e tempo de serviço será aumentado conforme explico abaixo, até chegar a 90/100.

  • 2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;
  • 2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
  • 2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
  • 2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
  • 2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
  • 2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).